O discurso motivacional é
utilizado por algumas empresas para
disciplinar os empregados que não
alcançam as “metas” por elas estabelecidas. A partir do poder há a imposição do
REFORÇO NEGATIVO no meio ambiente de trabalho. Há argumentos jurídicos que possibilitam questionar PRÁTICAS
BEHAVIORISTAS (comportamentais), ditas motivacionais,
à luz da dignidade do empregado. E você,
o que pensa a esse respeito? Analise o caso abaixo onde a TEORIA BEHAVIORISTA estudada
hoje em sala de aula foi aplicada, falando
sobre os limites legais e morais
que os gestores de pessoas devem atentar quando escolherem práticas motivacionais
conflitantes com a dignidade do empregado afim de tentar moldar o comportamento
dos colaboradores. Fale também quais outros estímulos poderiam ser utilizados
para alcançar o desempenho esperado .
DESCRIÇÃO
DO CASO
O recurso de revista foi
julgado pela terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 2009. O reclamante (empregado) alega ter
sofrido assédio moral quando exercia o cargo
de vendedor na Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV).
Consta que os vendedores
eram obrigados a ser fantasiar no meio ambiente de trabalho quando a meta de vendas não era alcançada.
Ainda, consta do julgado, que a conduta atendia
a suposto método motivacional promovido pela gerência de vendas.
Assim, o reclamante teria
sido obrigado a vestir "saia [vestimenta do gênero feminino], [a usar]
capacete com chifres, perucas coloridas, batom e a desfilar nas dependências
da empresa, além de ser alvo de
xingamentos advindos dos superiores e gerentes", por mais de três vezes (BRASIL, 2009).
O referido tribunal manteve
a condenação da empresa, ao pagamento do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), em decorrência do assédio
moral causado ao empregado e do fim pedagógico
a que se destina a indenização por danos
morais, ou seja, que a punição elimine a conduta ofensiva.